Perguntas Frequentes

1 – Exigências:

1.1) Como cumprir uma exigência no VRE DIGITAL?

Deverá acessar o Integrador Estadual, módulo de Registro e após Junta Comercial, na opção de VRE|Digital. Selecione Consultar solicitação > Buscar Pelo Protocolo Redesim > Clicar em Ações > No final da página responder a pergunta Deseja informar um novo número de protocolo ou recuperar o mesmo? > NOVO PROTOCOLO. Obs.: caso não tenha sido alterado o protocolo REDESIM, clicar na opção “Recuperar”.  

1.2) Como cumprir uma exigência no VRE 1?

Deverá acessar o Integrador Estadual, módulo de Registro e após Junta Comercial, na opção de VRE. Realizar novo preenchimento e informar na página de gerenciamento de impressão que é cumprimento de exigência.

Na fase de “resumo” > dados de reaproveitamento > indicar o número do protocolo com exigência.

2 – DARE:

2.1) Como proceder para a restituição do DARE pago e não utilizado?

Para solicitação da declaração de não utilização do DARE, deverá realizar um requerimento endereçado ao Presidente da JUCESP, com o DARE e comprovante de pagamento, bem como qualificação do solicitante.

O requerimento pode ser encaminhado através do Fale Conosco, protocolizado na sede mediante o Agendamento Presencial ou em uma de nossas Unidades Descentralizadas (E.R. Sorocaba).

Após a JUCESP fornecer a declaração, deverá acessar o site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em Guia do Usuário → Restituição de Taxas e Outras Receitas (Custas),para os demais procedimentos.

Para protocolo na Unidade Descentralizada (E.R. Sorocaba), apresentar a documentação supracitada em duas vias. Acesse o modelo do requerimento aqui.

2.2) Como emitir um DARE?

Os DAREs para os serviços online e para os processos da JUCESP são gerados automaticamente durante a solicitação.

Caso o serviço desejado não gere o DARE automaticamente, deverá acessar o Guia para Emitir DARE para ver o passo a passo.

Fonte: http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/empresas.html

3 – Assinatura Digital:

3.1) A Jucesp aceita assinatura digital em processos físicos?

A Jucesp aceita assinatura digital em processos físicos, desde que seja possível efetuar a validação e a verificação das assinaturas através de QR Code, hash, ou código de validação devidamente informado, os quais serão atestados no próprio portal de assinaturas utilizado pelos signatários.

“As assinaturas serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível, podendo ser substituído pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.”

4 – Documentos Aceitos pela JUCESP:

4.1) No caso de entrada de uma sócia pessoa jurídica em outra sociedade, quais os documentos da pessoa jurídica eu devo apresentar?

Para sócia pessoa jurídica com sede no País não é obrigatório apresentação de nenhum documento probante, apenas deverá constar do preâmbulo do contrato social a qualificação completa dos sócios e de seus representantes, conforme orientação da IN DREI 81/2020, ANEXO IV, SEÇÃO I, Item 3, incisos I e II:

Apresentar, também, cópia autenticada do documento de identidade do representante.

4.2) No caso de entrada de sócia Pessoa Jurídica estrangeira em sociedade brasileira quais os documentos da pessoa jurídica eu devo apresentar? Pode ser cópia autenticada do seu contrato social?

Sim, apresentar cópia autenticada (cartório ou advogado/ contador/ técnico de contabilidade) do Ato constitutivo ou Alteração Consolidada da empresa de seu país de origem, de acordo com o art. 12, §1º da IN DREI 81/2020. A pessoa jurídica estrangeira deverá ser representada por procuração outorgando poderes específicos para prática do ato ao seu representante no Brasil, devendo ser arquivada em processo autônomo, com o devido recolhimento das custas. Verificar as regras legais para Procuração na IN DREI 81/2020, Art.15 e parágrafos.

4.3) Quais documentos de identidade da pessoa física são aceitos pela JUCESP?

Os documentos de identidade admitidos são: cédula de identidade (RG); Carteira Nacional de Habilitação (CNH); Carteira de Trabalho; Passaporte; carteira de identidade profissional (por exemplo, OAB, CRC, CREA etc.); e carteira de identidade de estrangeiro (RNE).

5 – Autenticação de Documentos e Reconhecimento de Firma:

5.1) O reconhecimento de firma é obrigatório?

O reconhecimento de firma não é obrigatório, contudo a assinatura deve corresponder com a assinatura do respectivo documento de identidade apresentado, caso contrário, será exigido o reconhecimento de firma, em razão de dúvida fundada de autenticidade.

5.2) O contador ou o advogado podem autenticar documentos?

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo advogado, contador ou técnico em contabilidade, conforme IN DREI 81/2020 art 28, II, “b” e §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Segue abaixo as orientações:

Art. 28, §2º – A declaração de autenticidade de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo poderá ser feita:

I – em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do(s) documento(s) declarado(s) autêntico(s); ou

II – na(s) própria(s) folha(s) do(s) documento(s).

§ 3º Juntamente com a declaração de autenticidade deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional ou certidão de regularidade, emitida através do respectivo Conselho.

Segue o link com o modelo de Declaração de autenticidade:

Acesse o modelo aqui.

6 – Certidão de Inteiro Teor:

6.2) Como emitir uma Certidão de Inteiro Teor no VRE|DIGITAL?

Siga todos os passos instruídos no guia passo a passo que elaboramos para você.

Acesse o guia aqui.

6.3) Preciso de uma Fotocópia (certidão de inteiro teor), mas não está disponível no site, como proceder?

Deverá preencher o formulário de Fotocópia com os dados do Requerente e da Empresa e a quantidade de vias. Após o preenchimento do formulário de Fotocópia, recolher a guia DARE correspondente a quantidade de vias solicitadas.

O valor do envio do pedido perante o E. R SOROCABA está disponível na aba “PREÇOS” > “SERVIÇOS POSTO OU ESCRITÓRIO”. A emissão da fotocópia é de competência da JUCESP – SEDE (capital). Neste caso, o prazo dependerá exclusivamente da Sede não tendo o E. R SOROCABA gerência sobre isto.

Acessar o link do Formulário e Emissão do DARE: Clique aqui – DARE.

7 – VRE Digital:

7.1) Como realizar a BAIXA da minha empresa no VRE | Digital?

Acesse o Integrador Estadual VRE|Redesim, realize o login via Gov.Br, selecione o item DBE para o preenchimento do pedido de baixa da empresa perante a Receita Federal, que deverá ser analisado preliminarmente via sistema por eles e sendo aprovado será liberado o Documento Básico de Entrada (DBE). Somente após esse procedimento é que deverá acessar o Módulo de Registro, Acesse a Junta Comercial, Acesse o VRE|Digital e Iniciar Registro, para iniciar o preenchimento do pedido de baixa da empresa perante a Jucesp.

Fonte: https://vredigital.jucesp.sp.gov.br/vre-digital/faq

7.2) Como preencher o cadastro do VRE|DIGITAL?

Veja um guia passo a passo para preenchimento do VRE|DIGITAL aqui: Constituição VRE|DIGITAL.

7.3) Posso editar as informações preenchidas no VRE|DIGITAL?

O preenchimento das informações da empresa e seus integrantes no VRE|Digital é realizado através das informações obtidas do Protocolo Redesim, somente acrescentando as informações complementares do órgão de registro. Se a informação a ser editada são as inseridas no módulo de registro e o sistema disponibilizará essa opção, entretanto, não poderá editar nesse módulo os dados aproveitados do Protocolo Redesim, nesse caso, havendo necessidade, deverá cancelar o pedido de DBE ou viabilidade dependendo do caso concreto.

Fonte: https://vreredesim.sp.gov.br/perguntas-frequentes

8 – Licenciamento e Viabilidade:

8.1) Quais atos necessitam viabilidade?

Abertura de Matriz ou Filial; Alteração de Endereço; Alteração de Nome; Alteração de Natureza Jurídica; Alteração de Atividades Econômicas; Alteração de Tipo de Unidade e Alteração da Forma de Atuação.
Fonte: https://vreredesim.sp.gov.br/perguntas-frequentes

8.2) O que é o CLI – Certificado de Licenciamento Integrado?

Certificado de licenciamento integrado é a junção das licenças aprovadas pelo órgãos licenciadores – Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, CETESB, Agricultura e Prefeitura – no qual certifica a autorização para o funcionamento.
Fonte: https://vredigital.jucesp.sp.gov.br/vre-digital/faq

8.3) Como solicitar o licenciamento?

Acessando o módulo de licenciamento no portal integrador, tendo em mãos o CNPJ da empresa. Importante lembrar que para tão ação é necessário ter o protocolo REDESIM.

Fonte: https://vredigital.jucesp.sp.gov.br/vre-digital/faq

Caso tenha dúvidas no preenchimento do VRE (Viabilidade/ Licenciamento/ Inscrição Municipal) ou problemas sistêmicos do VRE, entre em contato com a JUCESP Sede.

Fale Conosco

Por este canal você pode obter informações dos serviços prestados e acompanhar o andamento de suas solicitações. Clique aqui para registrar sua solicitação.

Entre em contato por telefone com a central de atendimento da Jucesp para sanar suas dúvidas sobre o Portal Integrador do Estado de São Paulo.

O atendimento é realizado de segunda a sexta-feira (exceto feriados), das 07h00 às 19h00, por meio do telefone: (11) 3468-3050.

Telefones

(11) 3468-3050 / (11) 3468-3051

9 – Filial:

9.1) Posso abrir uma empresa e uma filial ao mesmo tempo?

Sim, no caso de constituição de empresa com abertura de filial dentro do estado de São Paulo, deverá acessar o VRE|Redesim, acessar o módulo de Viabilidade para preencher com o evento de constituição de empresa + abertura de filial, após a aprovação da prefeitura, seguirá para a etapa da Receita Federal, onde utilizará para preenchimento somente o Protocolo REDESIM obtido na solicitação de constituição da matriz no módulo de viabilidade e, após essa liberação acessará o módulo de Registro, Acesse a Junta Comercial, Acesse o VRE|Digital, Iniciar Registro e ao realizar o preenchimento da constituição da empresa, na etapa de “Dados da empresa”, no “Resumo do Processo” selecionar o ícone “Protocolo”, para visualizar o (s) Protocolo (s) Redesim da filial obtido na etapa da viabilidade.

Quando a filial for em outro estado deverá realizar a viabilidade no Integrador Estadual da Junta Comercial onde se localizar a filial para não correr o risco de realizar a abertura e depois a viabilidade ser recusada no outro Estado.

Na etapa de preenchimento do VRE|Digital, Iniciar Registro e ao realizar o preenchimento da constituição da empresa, na etapa de “Dados da empresa”, no “Resumo do Processo” selecionar o ícone “Vincular Novo Processo”. Esse mesmo caminho dentro do módulo de Registro deverá ser seguido quando se tratar Filial em outro país.

Informamos que, na abertura de filial no ato de constituição da empresa não é emitido número de CNPJ para filial, somente para a matriz. Somente após a constituição da matriz é que será obtido o número de CNPJ diretamente junto a Receita Federal. Junta Comercial do Estado.
Fonte: https://vredigital.jucesp.sp.gov.br/vre-digital/faq

9.2) Como dar baixa em filial?

O pedido de baixa da filial é realizado na Junta Comercial onde a matriz esta localizada, conforme determina a Instrução Normativa n° 81 do DREI. Sendo a matriz da empresa localizada no estado de São Paulo, deverá acessar o Integrador Estadual, iniciar o pedido através do módulo de DBE, aprovada a solicitação, acessar o Módulo de Registro, utilizando o Via Rápida Empresa, para após a formalização proceder com o protocolo em uma das unidades de atendimento da Jucesp.
Fonte: https://vreredesim.sp.gov.br/perguntas-frequentes

9.3) Como faço para baixar a matriz e a filial no mesmo processo? Qual ato deve ser selecionado?

Os atos de Encerramento da Matriz e da filial serão realizados apenas em um instrumento contratual, devendo deliberar em cláusula própria o encerramento da matriz e filiais com a devida qualificação (NIRE, CNPJ E ENDEREÇO).

No VRE, selecionar o ato de “DISTRATO SOCIAL ou Desconstituição”. Já para o DBE o encerramento da matriz automaticamente encerra as filiais.

9.4) Alterei o nome empresarial e o quadro de sócios e administradores – QSA da matriz, como alterar os dados na filial?

Os atos de “alteração de nome empresarial” e “alteração de quadro de sócios e administradores – QSA” são atos privativos da matriz e quando alterados as filiais alteram-se automaticamente.

9.4) Preciso abrir uma filial em outro estado e a matriz é no estado de São Paulo como proceder?

Quando se tratar de filial em outra unidade da federação, o arquivamento do ato deve ser promovido exclusivamente na Junta Comercial da unidade da federação onde se localizar a sede, uma vez que após o deferimento do ato, os dados relativos à sede e à filial serão encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra Unidade da Federação.

Notas: I. Cabe à Junta Comercial de onde estiver localizada a respectiva filial apenas a recepção dos dados e o seu armazenamento.

  1. A Junta Comercial onde estiver localizada a respectiva filial poderá arquivar como documento de interesse da sociedade o ato arquivado na Junta da sede, contudo este não promoverá qualquer alteração no cadastro da filial, será utilizado apenas para emissão da certidão de inteiro teor, se for o caso.

Fonte: IN DREI 81/2020, ANEXO IV , Seção IV,  item 4.12.3

9.5) A matriz da empresa é de outra UF e filial aqui no estado de SP, já fiz a alteração na matriz, mas não consta a alteração no estado de SP.

Havendo filiais em outros Estados, as cópias autênticas dos atos, ou certidões, referentes à nova situação deverão ser arquivadas na Junta Comercial em cuja jurisdição estiver localizada a filial ou estabelecimento.

Portanto, caso queira registrar o ato de alteração de endereço da filial no estado de SP, apresentá-lo como documento de interesse. Lembrando que este ato não irá alterar o endereço em si, apenas irá indicar o ato registrado e o seu teor.

Fonte: IN DREI 81/2020, ANEXO IV , Seção IV , item 4.12.3

10 – Sociedade Limitada:

10.1) Posso abrir uma empresa Limitada sozinha(o)?

Sim. É permitida a abertura de uma sociedade limitada com apenas um sócio, conforme previsto no artigo 1052, parágrafo primeiro do Código Civil.

Fonte: https://vredigital.jucesp.sp.gov.br/vre-digital/faq

10.2) Como faço para transformar a sociedade limitada em sociedade limitada unipessoal?

Não há que se falar em transformação, pois o tipo jurídico continua sendo o mesmo. Neste caso, realizar o ato de Alteração de contrato, retirando um dos sócios. No Vre deverá ser selecionado o ato de “Inclusão/Alteração de integrantes” e no DBE selecionar o evento de “alteração no QSA”.

10.3) É obrigatória a assinatura das testemunhas no instrumento contratual?

Para fins do registro na Junta Comercial, não há necessidade de assinaturas de testemunhas, mesmo que haja a indicação delas no respectivo instrumento. (IN DREI N° 81, de 10 de junho de 2020, Anexo IV).

10.4) Quando o visto do advogado se faz necessário?

É necessário conter o visto do advogado no ato constitutivo, com a indicação do nome completo e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, exceto se a empresa for enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).

10.5) Empresas com o tipo jurídico de Empresário Individual podem fazer parte do quadro societário de outras empresas?

As pessoas jurídicas de direito privado (associações; sociedades; fundações; organizações religiosas; partidos políticos; e as empresas individuais de responsabilidade limitada) podem participar como sócias de sociedades empresárias. O empresário individual não é pessoa jurídica, de acordo com o Código Civil de 2002, arts. 44, I ao VI c/cart. 966 e, portanto, não pode ser sócio de sociedade empresária. Por essa vedação, o empresário individual não poderá exercer “as atividades de administração de participações em outras sociedades”.

10.6) O número do meu CNPJ esta baixado perante a Receita Federal, como realizar o arquivamento da Baixa na Junta Comercial?

Nesse caso deverá utilizar o VRE1 e na apresentação da documentação para análise, será anexado comprovante que o CNPJ está baixado para a não apresentação do DBE.

10.7) Empresa com capital social em moeda antiga, como proceder o distrato social?

Na possibilidade de haver valores a serem restituídos, informar no distrato social a atualização do capital social para moeda corrente e a distribuição dos valores.

10.8) Foi identificado erro material em um instrumento já registrado, como proceder?

Entende-se por vícios sanáveis os decorrentes de erros materiais ou procedimentais que possam ser retificados ou convalidados, desde que não firam a essência do ato, não acarretem lesão ao interesse público, prejuízo a terceiros ou insegurança quanto às informações prestadas pelas Juntas Comerciais.

Art. 118. O requerimento de que trata o artigo anterior será processado mediante pagamento do preço devido à Junta Comercial e o ato de rerratificação deverá conter cláusula ou deliberação que especifique o item, o número e a data do arquivamento que está sendo retificado, assim como o teor do que está sendo corrigido. No caso de retificação de contrato social ou estatuto, este deve ser consolidado ao final.

Fonte: IN DREI 81/2020, art. 117 e parágrafo único, art. 118 e §§.

10.9) Preciso reduzir o capital social da empresa quais os motivos permitidos:

Pode a sociedade reduzir o capital:

I – depois de integralizado, se sofrer perdas irreparáveis (art. 1.082, I do Código Civil); e

II – se for excessivo em relação ao objeto da sociedade (art. 1.082, II do Código Civil).

Na hipótese de redução de capital prevista no art. 1.082, II, do Código Civil (capital excessivo em relação ao objeto da sociedade), a respectiva ata de aprovação somente poderá ser levada a registro após o transcurso do prazo de noventa dias a contar da publicação do ato de redução, nos termos do § 2º do art. 1.082 do Código Civil.

Neste caso, o prazo de trinta dias para arquivamento do ato a registro para fins de retroação dos efeitos do registro à data da assinatura passará a contar a partir do transcurso do prazo de noventa dias para impugnação da redução (art. 1.084 c/c 1.151 do Código Civil e art. 36 da Lei nº. 8.934, de 1994).

Nota¹: A redução de capital social da sociedade em virtude de liquidação das quotas por motivos de saída ou exclusão de sócio, não implicará na necessidade de realizar as publicações nos termos dos arts. 1.052, §1º e 1.084 do Código Civil. (Incluído pela Instrução Normativa DREI nº 55, de 2 de junho de 2021)

OBRIGATORIEDADE DE ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL

O arquivamento da certidão/cópia da Ata de Reunião ou de Assembleia de Sócios e o documento que contiver a(s) decisão(ões) do(s) sócio(s), mesmo que contenha a aprovação e a transcrição do texto da alteração contratual, quando as decisões implicarem em alteração contratual, não dispensa o arquivamento deste instrumento em separado.

Nota²: Deverão ser arquivados concomitantemente em processo separado.

Nota³: As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da publicação em qualquer das situações previstas na legislação civil;

Fonte: IN DREI 81 /2020 ANEXO LTDA, Capítulo II seção II, item 3.2 , 5 e 6.

10.10) Tenho uma empresa que está vindo de outra UF para o estado de São Paulo como proceder?

Para transferir a sede da sociedade para outra unidade da federação, são necessárias providências na Junta Comercial da unidade da federação de origem e na Junta Comercial da unidade da federação para onde será transferida.

Providências na Junta Comercial de destino: A sociedade deverá promover o arquivamento da alteração do contrato social, com consolidação do instrumento, quando revestir a forma particular ou da certidão de inteiro teor da alteração, com consolidação, quando revestir a forma pública, devidamente arquivado na Junta Comercial da unidade da federação onde essa se localizava.

10.11) Sociedade é composta por 2 sócio e um deles faleceu, como proceder?

Os sócios remanescentes podem optar pela dissolução total da sociedade, hipótese que não depende da apresentação de alvará ou formal de partilha, nem tampouco da ciência ou anuência prévia dos sucessores do sócio falecido, de cônjuge ou da participação do inventariante. A dissolução total da sociedade, com a consequente liquidação do patrimônio social e a sua extinção, deve observar o regramento legal (artigo1.028,II, c/c artigo1.102 e seguintes do Código Civil) ou regra contratual específica, se houver.

Primeiro deve observar se o contrato social da empresa tem cláusula expressa da continuidade com os herdeiros.

1) Se o contrato prever a obrigatoriedade da continuidade com os herdeiros, deverá apresentar inventário ou escritura pública de partilha de bens ou alvará específico para a prática do ato.

ou

2) Se o contrato for omisso ou prever a possibilidade da continuidade com os herdeiros, não precisa apresentar o inventário ou escritura pública de partilha de bens ou alvará específico para a prática do ato.

Neste caso, no instrumento contratual:
a) Não qualificar o falecido no preâmbulo do instrumento contratual;

b) Inserir cláusulas indicando:

b1. Falecimento do sócio;

b2. Não interesse da continuidade com os herdeiros;

b3. Indicação de os sócios remanescentes pagarão os haveres aos herdeiros;

b4. Deliberar o distrato e suas cláusulas obrigatórias.

Obs: Caso não seja possível emitir o DBE, apresentar comprovante de situação cadastral do CPF do sócio falecido. Após o registro na JUCESP, realizar alteração na Receita Federal.

10.12) Qual é o procedimento para registrar um balanço patrimonial?

Apresentar  o VRE como “Arquivamento de Balanço” e vir com 03 vias do balanço, devidamente assinado pelo contador e responsável da empresa, com o devido recolhimento das custas (taxa DARE e taxa de serviço).

Obs.: O E.R. Sorocaba não é competente para registrar livro diário.

11 – Nome Empresarial:

11.1) Quero constituir uma empresa, posso utilizar qualquer nome empresarial?

Não, o nome empresarial deve obedecer ao princípio da novidade e da veracidade, sendo sua regra estipulada nos artigos 18 ao 26 da Instrução Normativa nº 81 do DREI.

Fonte: https://vredigital.jucesp.sp.gov.br/vre-digital/faq

11.2) Como verifico se o nome empresarial que pretendo utilizar está disponível para utilização?

Acesse o site da Sede da Junta Comercial do Estado de São Paulo – Jucesp (http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br), e realize a pesquisa de nome empresarial no campo de busca. Após informar o nome empresarial que pretende utilizar, será apresentado em tela o resultado da pesquisa, caso tenha alguma empresa com o mesmo nome empresarial ou muito semelhante, acesse a ficha cadastral e verifique se a mesma está ativa. Caso esteja baixada ou sem realizar nenhum arquivamento há mais de 10 anos, o nome empresarial poderá ser utilizado, caso contrário realize nova pesquisa.

Fonte: https://vredigital.jucesp.sp.gov.br/vre-digital/faq

12 – Certidão Negativa:

12.1) Como solicitar uma certidão que comprova que a pessoa física não participa de quadro societário de empresas?

Deverá solicitar a certidão negativa de pessoa física. Segue abaixo o link de orientação de como emitir a certidão negativa de P.F., bem como o link para solicitação da certidão.

Manual de Serviços Online

https://www.jucesponline.sp.gov.br/

12.2) Como solicitar uma certidão que comprova que a pessoa jurídica está ou não registrada na Junta Comercial?

Deverá solicitar a certidão negativa de pessoa jurídica. Havendo registro, será emitida certidão específica contendo a situação cadastral da empresa até a data do seu último arquivamento.

Segue abaixo o link de orientação de como emitir a certidão negativa de P.J, bem como o link para solicitação da certidão.

 

Manual de Serviços Online

https://www.jucesponline.sp.gov.br/

13 Recursos às Exigências:

13.1) O que é um Pedido de Reconsideração e como proceder?

O Pedido de Reconsideração tem por objeto a revisão dos despachos singulares ou colegiados, de exigência para o documento apresentado a registro.

Acessar o link: Clique aqui

13.2) O que é um Recurso ao Plenário e como proceder?

Recurso Administrativo interposto pela parte interessada em face de decisões definitivas, singulares ou de Turmas de Vogais, proferidas inclusive em pedido de reconsideração para revisão destas decisões pelo Plenário da Junta Comercial.

Recurso ao Plenário também pode ser utilizado nos casos de colidência de nomes comerciais, nos casos em que a Interessada deseje cancelar os registros da sociedade constituída com nome comercial colidente ao de sua empresa.

Acessar o link: Clique aqui

13.3) O que é um Recurso ao Ministro?

Recurso Administrativo interposto pela parte interessada em face da decisão do Plenário proferida nos Recursos ao Plenário e nos Processos de Responsabilidade. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa. Hoje o DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) é o órgão competente para apreciação do Remim.

Assim, o Decreto nº 1.800/1996 em seu artigo 69 dispõe:
Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa

§ 1º A petição do recurso, dirigida ao Presidente da Junta Comercial, após protocolizada, será enviada à Secretaria-Geral que, no prazo de três dias úteis, expedirá notificação às partes interessadas, na forma que dispuser o Regimento Interno, para se manifestarem no prazo de dez dias úteis, contados a partir do dia subseqüente à data da ciência.

§ 2º Decorrido o prazo para contrarrazões, a Secretaria-Geral fará o processo concluso ao Presidente.

§ 3º No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, encaminhando-o, quando for o caso, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC que, em dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, a ser proferida em igual prazo.

§ 4º Os pedidos de diligência, após encaminhado o processo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, suspenderão os prazos previstos no parágrafo anterior.

§ 5º A capacidade decisória poderá ser delegada, no todo ou em parte.

Requisitos de admissibilidade: Clique aqui

14 Microempreendedor Individual (MEI):

14.1) Sou MEI e quero encerrar a minha empresa, posso utilizar o VRE|Digital?

Não. O cancelamento do MEI é realizado através do Portal do Empreendedor. Somente poderá utilizar o VRE|Digital para baixa o MEI que realizou o desenquadramento e essa informação já consta na base de dados da Jucesp, porque, ele será tratado como um empresário individual.
Fonte: https://vredigital.jucesp.sp.gov.br/vre-digital/faq

14.2) Abri uma MEI e não consta o número do NIRE no Certificado de Condição de Microempreendedor – CCMEI, como proceder?

Para emissão do Nire do MEI é necessário apresentar o procedimento de “cadastramento de mei” perante a JUCESP, segue abaixo:

Observação: no campo do número do NIRE deixar em branco.

Acesse o modelo aqui.

14.3) Como faço para obter uma cópia dos meus registros na Jucesp?

“No caso de Microempreendedor, a formalização de sua constituição e ou alteração (inclusive desenquadramento / cancelamento) não prescinde de apresentação de documento físico e assinatura. O mesmo é consumado apenas via eletrônica em cadastro federal, ocasião em que a Junta Comercial apenas recebe os cadastros efetuados através de meio eletrônico, disponibilizado no Portal do Empreendedor, tal como previsto no item I, alínea “h” do artigo 40 da Resolução CGSIM 48, de 11 de outubro de 2018”

Dessa forma, a Jucesp não possui nenhum arquivamento a respeito da empresa, uma vez que o cadastro de microempreendedor mostra-se gerado exclusivamente pelo Portal do Empreendedor – Governo Federal, a quem inclusive possui o único domínio de sua gestão eletrônica.

Portanto, os atos de Desenquadramento e Cancelamento de MEI a partir de 2022 serão de forma eletrônica não sendo necessário o seu arquivamento perante a JUCESP.

Para mais informações sobre os documentos de MEI, recomendamos o acesso ao “portal do empreendedor”, através do link: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/ ou encaminhe sua dúvida para a JUCESP sede.

14.4) Quero transformar o MEI em sociedade limitada como proceder?

Após o desenquadramento no portal do empreendedor, apresentar perante a JUCESP o Desenquadramento do Mei com o formulário de capa marrom.

Obs.: Verificar se o desenquadramento já consta na ficha cadastral da JUCESP de forma automática, se sim, poderá seguir com o preenchimento da transformação.

SOMENTE APÓS O REGISTRO DO DESENQUADRAMENTO DO MEI é que poderá transformar a empresa de empresário individual em Sociedade Limitada pelo sistema VRE1.

No ato de desenquadramento não haverá recolhimento de taxas, contudo, no ato de transformação de empresário em Sociedade Limitada serão cobradas duas taxas de DARE e duas taxas de serviço (vide o campo PREÇOS).

ATENÇÃO: Informamos que todas as dúvidas, anexos e atendimentos de pendências deverão ser encaminhadas através da Central de Atendimento.

15 Transformação:

15.1) Como faço para transformar a sociedade limitada em sociedade limitada unipessoal?

Não há que se falar em transformação, pois o tipo jurídico continua sendo o mesmo. Neste caso, realizar o ato de Alteração de contrato, retirando um dos sócios. No Vre deverá ser selecionado o ato de “Inclusão/Alteração de integrantes” e no DBE selecionar o evento de “alteração no QSA”.

15.2) Pode reduzir o valor do capital no ato de transformação?

Sim, é possível. Neste caso, deverá observar o motivo da redução, conforme determina o Código Civil e Instrução normativa n° 81/2020. Por exemplo, se a redução for pelo artigo 1.082, II do Código Civil, ou seja, excessivo em relação ao objeto da sociedade, deverá verificar se a empresa transformada está ou não enquadrada na condição de Microeempresa- ME ou Empresa de Pequeno Porte- EPP, pois este será o norteador quanto à necessidade de realizar as publicações em jornais ou não, conforme determina o artigo 1.084 do Código Civil. Demais informações sobre redução de capital ou outros assuntos, consulte sempre uma consultoria Jurídica ou Contábil da sua confiança.

15.3) No ato de transformação podemos alterar outros dados da empresa?

O instrumento que se referir à deliberação de transformação poderá conter qualquer outra alteração do ato constitutivo, podendo realizar, por exemplo, alteração de endereço, nome empresarial, objeto social, valor do capital, quadro societário, etc.

15.4) Para fazer a transformação de empresário individual em sociedade Limitada sendo que o titular da empresa faleceu, como proceder?

“A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens. Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante ao documento a ser arquivado”.

 Portanto, poderá ocorrer duas situações:

1ª No caso de possuir a escritura pública de bens (extrajudicial) ou autorização judicial dando poderes para transferir a empresa para os herdeiros, vir com o ato de transformação de empresário para sociedade Limitada, nessa situação, não será possível apresentar DBE*, pois o CPF do titular estará como “FALECIDO”.

2ª Se escritura pública de bens dá poderes para o inventariante cancelar a empresa, vir com o ato de “Cancelamento de empresário por falecimento”,  nessa situação também, não será possível a emissão do DBE*, pelo mesmo motivo acima.

Obs.: * A JUCESP poderá deferir o processo em qualquer uma dessas hipóteses, contudo, após o registro deverá gerar DBE direcionado a RFB a fim de regularizar a situação cadastral.

Obs.: No lugar do DBE apresentar o comprovante de situação cadastral do CPF.

16 DBE / Cadesp:

16.1) Estou com duvidas com relação à emissão do CNPJ, como proceder?

Infelizmente a JUCESP não é competente para sanar dúvidas sobre emissão do CNPJ, recomendamos que seja redirecionada para um dos canais de atendimento da Receita Federal do Brasil – RFB.

16.2) O que fazer caso o órgão registrador indefira o meu DBE?

No Integrador Estadual, deverá retornar ao módulo de DBE e com o número do Protocolo Redesim recuperar o protocolo para alterar a informação de interesse, lembrando que, se o indeferimento recebido é referente a nome empresarial, endereço ou objeto social, deverá retornar ao módulo de viabilidade, porque, impacta em uma análise anterior.

Fonte: https://vreredesim.sp.gov.br/perguntas-frequentes

16.3) Já comuniquei alterações cadastrais da minha empresa na JUCESP, mas até agora o CADESP não foi alterado. O que devo fazer?

Não existe comunicação entre os sistemas da JUCESP e SEFAZ-SP. As alterações cadastrais no CADESP devem ser enviadas através do Coleta web, da Receita Federal, após a averbação das mesmas na Junta Comercial.

17 Falsificação de assinatura / Extravio de Protocolo:

17.1) Quais os procedimentos que devo adotar ao ter ciência de que fui vítima de falsificação de assinatura aposta em documento registrado na JUCESP?

Deverá seguir os procedimentos conforme Portaria nº 69.

Acessar o link: Clique aqui

17.2) Como proceder nos casos de extravio do protocolo original para a retirada de processos?

O interessado deverá providenciar uma declaração de extravio do protocolo e apresentar no local de retirada do documento. A declaração deverá conter: data, o número do protocolo, a qualificação da empresa, a identificação do signatário da declaração (representante legal da empresa) com firma reconhecida. Visualize o modelo referente ao seu caso em alguma das opções de link abaixo.

Carta de Extravio – Processos

Carta de Extravio – Serviços

18 Ficha Cadastral:

18.1) Acessei o site da JUCESP e verifiquei que os dados da empresa estão incorretos, como proceder?

Acessar o Jucesp Online e selecionar a opção de correção de dados cadastrais, a análise será realizada pela equipe interna da Jucesp, caso os dados estejam divergentes do contrato arquivado, a correção será realizada.

Elaboramos um passo a passo para a Solicitação de Correção de Ficha Cadastral, que pode ser acessado clicando aqui.

https://www.jucesponline.sp.gov.br/

19 – Carta de Exclusividade

19.1) Qual é o procedimento para registrar uma carta de exclusividade?

Apresentar  o VRE como “Arquivamento de Documento de Interesse” e vir com 03 vias da carta de exclusividade, com o devido recolhimento das custas (taxa DARE e taxa de serviço).

A “Carta de Exclusividade” é um documento que tem por finalidade fazer prova que o interessado detém a exclusividade sobre algum produto ou serviço. É um documento produzido pelo agente concedente da exclusividade, que atesta ser o interessado o único fornecedor de determinado produto ou serviço.

O documento apresentado para arquivamento na Junta Comercial e que tenha por finalidade fazer prova que o interessado detém a exclusividade sobre algum produto ou serviço, deverá atender os seguintes requisitos da IN DREI 81/2020:

  • a) O documento deverá ser produzido pelo agente concedente da exclusividade sobre o produto ou sobre o serviço, na forma de “Carta de Exclusividade”, ou; documento que ateste ser o interessado o único fornecedor de determinado produto ou serviço, emitido pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal pertinente à categoria;
  • b) Pelo menos uma via do documento deverá ser original; e
  • c) O documento oriundo do exterior, além atender os itens A e B acima, deverá também conter: o visto do Consulado Brasileiro no País de origem ou a apostila nos termos da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, e ser acompanhado da tradução, feita por tradutor público juramentado.