5.2) O contador ou o advogado podem autenticar documentos?

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo advogado, contador ou técnico em contabilidade, conforme IN DREI 81/2020 art 28, II, “b” e §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Segue abaixo as orientações:

Art. 28, §2º – A declaração de autenticidade de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo poderá ser feita:

I – em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do(s) documento(s) declarado(s) autêntico(s); ou

II – na(s) própria(s) folha(s) do(s) documento(s).

§ 3º Juntamente com a declaração de autenticidade deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional ou certidão de regularidade, emitida através do respectivo Conselho.

A declaração deve permitir identificar, de forma clara, qual documento está sendo declarado autêntico, resguardando a segurança do registro público.

Exemplos:

• Contrato/alteração contratual: deve identificar a empresa e o ato/documento declarado autêntico, não sendo suficiente mencionar apenas “contrato social” ou “alteração contratual”;

• Documento de identidade: deve especificar qual é o documento declarado autêntico e identificar a pessoa a quem ele pertence;

• Documento declarado autêntico DEVE estar devidamente especificado e constar a quantidade de páginas.

Segue o link com o modelo de Declaração de autenticidade:

Acesse o modelo aqui.


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