Apresentação de Documentos Autenticados na Forma da Lei


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Apresentação de Documentos Autenticados na Forma da Lei

Agora é lei! Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo advogado ou contador. Essa novidade foi aprovada pela Lei nº 13.874, de 20/09/2019, através da alteração da Lei nº 8.934, de 18/11/1994, que passou a vigorar:   

“Art. 63. (…)

§ 1º. A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.

§ 2º. A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

§ 3º. Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.”

Dessa forma, podemos citar a novidade da autenticação de documentos por advogados ou contadores. Assim, as condições e os seus termos são:

(a) O advogado ou o contador da parte interessada, sendo aquele o profissional que assina o requerimento do ato levado a registro, poderá declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais, mediante a “Declaração de Autenticidade”.

(b) A “Declaração de Autenticidade” poderá ser feita:

(b.1) Em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do(s) documento(s) declarado(s) autêntico(s); ou

(b.2) Na(s) própria(s) folha(s) do(s) documento(s).

(c) Juntamente com a “Declaração de Autenticidade” deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional. Para aqueles que optarem pela “Declaração de Autenticidade” em documento separado, segue o modelo:

Comunicado

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